O afastamento do prefeito de Ji-Paraná por corrupção, traz à baila um grande mal no Brasil: o presidencialismo de coalisão.
O nome bonito se refere a compra pelo executivo do apoio do legislativo, com cargos de prestigio e benefícios outros da máquina pública. Em Ji-Paraná, tal lógica foi levada com muita maestria pelo então prefeito.
Especula-se que havia vereadores com mais de 100 (cem) portarias no município, concedidas pelo chefe do executivo. Em contrapartida, esses vereadores apoiavam publicamente e votavam favoráveis aos projetos de lei vindos do Executivo.
Qual a diferença entre entregar propina e entregar cargos aos parlamentares? Ambas as modalidades possuem como finalidade a compra de apoio e voto. A propina seria oriunda de desvios da administração, que continuaria a ser perpetrada com a conivência dos parlamentares pela compra de apoio por meio dos cargos. Em termos práticos, um é tão danoso quanto o outro.
Essa troca de favores, tratada com leviandade e de maneira banal, atenta contra a democracia e mata – diuturnamente – centenas de cidadãos, na medida em que corrobora com as ingerências politicas daqueles que, momentaneamente, encontram-se empossados.
Atenta contra a democracia porque o vereador, uma vez eleito, deve atender aos interesses daqueles que o elegeu: a população. Uma vez que o vereador se dispõe a votar favorável a toda e qualquer lei vinda do executivo em troca de cargos e outros benefícios, ele fere o que há de mais elementar na democracia: o voto popular. E, consequentemente, fere ela própria.
Corrobora com as ingerências políticas porque o vereador “comprado” fará vista grossa a toda e qualquer prática errada que tiver nos vários setores da administração: saúde, educação, segurança e infraestrutura, facilitando os desvios de recursos públicos.
Portanto, é patente a responsabilidade subsidiária de 13 (treze) vereadores de Ji-Paraná, bem como o atentado contra a democracia perpetrado por vós. Dever-se-ia, assim, também processá-los criminalmente tal qual foi feito com os integrantes da quadrilha. Como aduz o caput do art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Há concorrência dos vereadores para o crime, no momento que esses, tendo ciência das inúmeras irregularidades da administração, foram coniventes e omissos em tomar providências.
Por Leone Oliveira.