O Fronteira 364 teve acesso ao Habeas Corpus apresentado pela defesa de Isau Fonseca no último dia 17 de julho, no Superior Tribunal de Justiça. Ontem, 18, a defesa desistiu do Habeas Corpus por motivos desconhecidos.
A defesa de Isau Fonseca embasou o HC em (cinco) pilares, os quais serão apresentados a seguir.
1° Nulidade da decisão por não condicionar a sua validade ao referendo da corte especial do Tribunal de Contas
De acordo com o advogado, “a decisão que deferiu a medida cautelar de afastamento do cargo público referente aos pacientes se deu de forma precária, ou seja, através de uma decisão monocrática exarada pelo relator sorteado para a investigação e posterior persecução penal”. No entendimento da defesa, a decisão deveria ter sido feita pela Corte Especial do Tribunal de Contas, passando pelo aval de mais de um desembargador.
2° Decisão genérica de afastamento do cargo público
A defesa alegou, também, que a decisão que afastou o prefeito Isau Fonseca não possui fundamentação concreta, que a decisão é genérica e não especifica o que esta sendo acatado. “Ao analisar criticamente a decisão que afastou os pacientes de seus cargos, aponta-se suas fragilidades e a falta de fundamentação que justificasse a medida extrema. Além disso, demonstrar-se-á que a decisão foi tomada por mera conveniência e celeridade, sem considerar os reais riscos que o indeferimento da cautelar de afastamento do cargo público poderia trazer para a investigação e para a cidade”.
3° Ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão
A defesa alega ainda que “a decisão que resultou no afastamento do prefeito e do secretário municipal foi proferida em junho de 2023, enquanto os fatos investigados ocorreram em 2022. Essa lacuna temporal entre os eventos e a decisão pode levantar questionamentos sobre a adequação da medida cautelar à atualidade dos fatos”. Diz ainda que “como os fatos datam de 2022, e a decisão de 2023, sem indícios de que houve embaraço a investigação e à instrução processual bem como não houve reiteração delituosa, padece de contemporaneidade a decisão que afastou os pacientes dos cargos”.
4° Afastamento decretado com supressão do contraditório
De acordo com o advogado, a decisão de afastamento foi tomado sem o devido contraditório, o que seria ilegal. “No caso, a medida grave e extrema de afastamento cautelar monocrático de Prefeito Municipal eleito, com aprovação da gestão em aproximadamente 98% e seu secretário indicado para gerir o município em conjunto, foi tomada em total desrespeito ao contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º do CPP, claríssimo ao estabelecer que ‘ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias’”.
5° Ordem de afastamento que se funda em meras conjecturas e especulações absolutamente dissociadas de qualquer elemento probatório concreto
O advogado diz ainda que tem por objetivo “defender a tese de que não existem provas ou indícios concretos que comprovem a participação do prefeito e do secretário municipal em uma organização criminosa ou nos crimes a eles imputados. Até o momento, a investigação produziu apenas depoimentos e suspeitas, mas não há elementos que fundamentem a acusação. Ademais, a ausência de conversas, distribuição de dinheiro ou qualquer indício de recebimento de vantagens ilícitas enfraquece ainda mais a alegação. É imprescindível analisar os fatos com base na presunção de inocência e considerar que o início da investigação não é suficiente para apontar a culpabilidade dos acusados”.
“Uma acusação de participação em organização criminosa ou prática de crimes deve ser fundamentada em provas e indícios sólidos que apontem diretamente para a culpabilidade dos acusados. Entretanto, até o momento, os autos da investigação não apresentam provas robustas que comprovem a participação do prefeito e secretário municipal em qualquer atividade criminosa”.
OS PEDIDOS
Por fim, o advogado pleiteou o relaxamento da medida cautelar, optando pelo retorno do prefeito Isau Fonseca e de seu Secretário da Fazenda, Diego André Alves, mas com a proibição de que os mesmos gerenciassem licitações e contratações do erário.
Caso esse pedido não fosse atendido, o advogado pleiteou que fosse fixado o prazo de 60 dias para o retorno do prefeito e de seu secretário.
ARQUIVAMENTO
Conforme veiculado a pouco pelo Fronteira 364, a defesa de Isau Fonseca desistiu do Habeas Corpus e pediu ao STJ seu arquivamento, que foi atendido ontem, 18, em decisão colegiada.