A DEMOCRACIA MORRE NA ESCURIDÃO

Julgamento de Isau é marcado

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O julgamento do prefeito Isau Fonseca foi marcado para o dia 15 de fevereiro, numa quinta-feira, na Câmara Municipal de Ji-Paraná, às 19h.

A sessão será presidida pelo vice-presidente, vereador Marcelo Lemos, em virtude do presidente da Câmara, Negão do Isau, ser filho do denunciado Isau Fonseca.

O parecer final da Comissão Processante, cuja relatora é a vereadora Rosana Pereira, foi pela procedência da denúncia.

A denuncia foi protocolada pelo cidadão Jean Cesar, no dia 09 de outubro de 2023, e possui como fundamento as (1) despesas sem prévio empenho realizadas por Isau Fonseca e o (2) descumprimento de diversas determinações do Tribunal de Contas do Estado.

Despesas sem prévio empenho

Quanto as despesas sem prévio empenho, consta no pedido de impeachment que foram identificadas tais irregularidades em ao menos 6 (seis) contratos. São eles:

  • Processo n. 1-9146/2023, Diárias Indenizatórias, Parecer 1787/CGM/2023,
  • Processo n. 1-1777/2023, Diárias Indenizatórias, Parecer 1787/CGM/2023, Secretaria Municipal de Saúde;
  • Processo n. 1-1911/2023, Chamamento Público, Contrato n. 006/PGM/PMJP/2021, Parecer 1911/CGM/2023, Secretaria Municipal de Saúde;
  • Processo n. 1-4768/2023, Vigilância Patrimonial Ostensiva Armada, Contrato n. 79/PGM/2023, Parecer 1883/CGM/2023, Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
  • Processo n. 1-3794/2023, Passagens Aéreas, Ata de Registro de Preço n. 013/SRP/SUPECOL/2022, Parecer 1965/CGM/2023, Gabinete do Prefeito;
  • Processo n. 5831/2021, Locação de Equipamentos, Ata de Registro de Preço n. 051/SRP/SUPECOL/2021, Parecer 1949/CGM/2023, Fundação Cultural;

De acordo com a lei n. 4320/64 também “veda a realização da despesa sem prévio empenho (art. 60), o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (art. 62), consistindo a liquidação de despesa na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63)”.

O decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, também estabelece em seu art. 1°, inciso V, que é crime de responsabilidade “ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”.

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