A DEMOCRACIA MORRE NA ESCURIDÃO

O avanço dos direitos digitais

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No mundo contemporâneo, em que a tecnologia tem avançado cada vez mais e tomado espaço na vida das pessoas, um novo ramo do direito emergi: o direito digital.

Faltando muito a ser aprimorado, o direito digital já ganhou muitas leis criadas para proteger os usuários da internet, espaço esse que tem, até os dias atuais, ganhado fama de “terra sem lei”.

Em 2011, um grupo de hackers invadiu o computador da atriz Carolina Dieckmann e divulgou sem autorização dezenas de fotos íntimas nas redes sociais. Naquele ano, a legislação não previa esse tipo de crime, e a triz ficou desamparada.

Em 2012, um ano após o ocorrido, o congresso aprovou a criação da Lei 12.737/12, que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, em alusão ao caso de grande repercussão que ocorreu com a atriz.

A nova lei alterou os artigos 154-A e 154-B do Código Penal, instituindo, pela primeira vez, a tipificação de crimes virtuais e delitos informáticos, como a invasão de dispositivos informáticos com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do proprietário.

A Lei Carolina Dieckmann tem sido de fundamental importância até os dias atuais para o combate aos crimes cibernéticos, mas há muitas outras leis que também freiam esses tipos de crimes.

Conforme a advogada criminalista Rebeka Assis escreveu em um texto publicado no site Jusbrasil em 2019, os 7 (sete) crimes mais cometidos na internet são: (1) Plágio; (2) Invasão de dispositivo informático/furto de dados; (3) Calúnia, difamação e injúria; (4) Incitação ou apologia ao crime; (5) Pirataria digital; (6) Divulgação de fotos intimas; e (7) Criação de perfil fake.

Em todos esses crimes, há leis que tipificam e cominam penas para tais práticas. Vamos alguns exemplos:

Em relação ao plágio, a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXVII, diz que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Os direitos autorais também são resguardados pelo código penal, no qual, em seu artigo 184, estabelece ser crime “violar direitos de autor e os que lhe são conexos”.

No que diz respeito a calúnia, injúria e difamação, temos: a calunia (art. 138 do CP) é, por exemplo, quando alguém faz um post acusando outra pessoa de um delito, sabendo que esta é inocente e não cometeu o referido crime; a difamação (art. 139 do CP) é, por exemplo, quando uma pessoa usa as redes sociais para contar fatos íntimos ofensivos, reais ou fictícios, relacionados a um terceiro; e a injúria (art. 140 do CP) é quando alguém faz um comentário na internet, direcionado a alguém específico, ofendendo a sua dignidade ou algum atributo físico, intelectual ou moral (ASSIS, 2019).

Um outro exemplo é a criação de perfis fakes, que são criados por pessoas que se passam por outras para cometer inúmeros crimes, como difamar outras pessoas na internet ou para aplicar golpes. Dependendo da situação, o caso pode configurar falsidade ideológica, crime previsto no artigo 307 do CP.

É fundamental conscientizar a sociedade sobre a importância de comportamentos éticos e responsáveis online. A educação digital, desde as escolas até ambientes de trabalho, desempenha um papel crucial na prevenção desses crimes, criando uma cultura de respeito virtual.

Em um mundo cada vez mais conectado, o Direito Digital não é apenas uma resposta jurídica às novas realidades, mas uma ferramenta essencial para preservar a dignidade e reputação das pessoas no vasto universo online.

Fontes:

https://www.mpf.mp.br/servicos/lgpd/o-que-e-a-lgpd

https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/lei-carolina-dieckmann-10-anos-da-lei-que-protege-a-privacidade-dos-brasileiros-no-ambiente-virtual/

https://oabniteroi.org/wp-content/uploads/2021/10/Cartilha-Direito-Digital-Pronta.pdf

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