por LEONE OLIVEIRA
O processo contra o prefeito Isau Fonseca deverá ser arquivado por causa da extrapolação do prazo de 90 dias previsto no decreto-lei 201/67.
É importante ressaltar que em nenhum momento o Juiz entrou no mérito do processo. Isto é, o juiz não analisou se houve crimes ou não, se o Isau é culpado ou não. Até porque não é da sua competência. O magistrado se ateve, unicamente, ao aspecto formal do processo, analisando, em específico, a questão do prazo de 90 dias estabelecido no decreto supracitado.
A decisão de caráter liminar, proferida pelo magistrado, foi acertada, vez que o julgamento de Isau Fonseca não se deu dentro do prazo, que é de 90 dias. O prazo, portanto, é para a apresentação do parecer final e do julgamento, e não somente da apresentação do parecer final.
Sendo assim, quem seriam os culpados pelo arquivamento? Eu nomeio quatro culpados. Obviamente, três deles são membros da própria comissão. São eles: (1) Admilson Procópio; (2) Rosana Pereira; (3) Brunno Carvalho; e (4) Marcelo Lemos.
Explico.
Culpo o vereador Procópio, pois, enquanto presidente da Comissão, era o responsável por toda a condução e ritmo do processo, notificando e marcando, inclusive, a data em que cada testemunha seria ouvida. Por qual razão as testemunhas demoraram tanto para serem ouvidas?!
Também culpo os vereadores Brunno Carvalho e Rosana Pereira. Aquele por ter faltado com a observância da condução do processo, pois era membro e, no mínimo, deveria ter se atentado a todo o trâmite e aos prazos. Esta por ter demorado na confecção do relatório final, o que, em tese, poderia ser explicado pelo volume dos processos a serem analisados.
Por fim, culpo o vereador Marcelo Lemos, pois este tinha o dever de ter marcado a sessão para o último dia do prazo, tal qual fez o vereador Negão do Isau, que marcou a sessão extraordinária de julgamento do Joaquim Teixeira para o dia 31 de janeiro, último dia do prazo estabelecido no decreto-lei 201/67.