A DEMOCRACIA MORRE NA ESCURIDÃO

Perto das eleições, Ministério Público faz recomendações a organizadores da 43° EXPOJIPA

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O Ministério Público de Ji-Paraná emitiu um documento com dezenas de recomendações aos organizadores da 43° EXPOJIPA, buscando evitar qualquer conduta que possa caracterizar abuso de poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral.

O documento assinado pela promotora de justiça Conceição Forte Baena orienta que os organizadores do evento supracitado se abstenham de realizar ou autorizar a realização de discursos, de falas, de agradecimentos ou de exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito,
de vereadores, deputados, de dirigentes de Partidos Políticos e/ou de candidatos, durante a realização dos eventos, sob pena de restar caracterizado abuso de poder econômico ou político.

Além disso, recomenda não realizar qualquer promoção pessoal de agentes públicos, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

O MP solicita também que os responsáveis pelo evento advirtam locutores, animadores, cantores, patrocinadores e demais participantes dos eventos, a se absterem de proferir citações, elogios e agradecimentos pessoais a candidatos, dirigentes de partidos políticos ou agentes públicos, com a finalidade de evitar a exposição e promoção irregulares.

A promotora Baena também alerta para que não haja o proibido “efeito outdoor” durante os dias festivos, sobretudo durante a denominada “cavalgada” que irá ocorrer no dia 08 de setembro de 2024, devendo-se adotar medidas para coibir essa prática, sob pena de aplicação de multa no importe de R$5.000 a R$ 15.000.

A promotora ressalta que o descumprimento dessas proibições pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/92, bem como às penalidades para condutas vedadas conforme o artigo 73, inciso IV e §5º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), incluindo a previsão de multa que corresponde ao valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, §4º da Lei 9.504/1997).

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