No dia 21 de julho de 2023, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) emitiu uma decisão relevante relacionada a uma Fiscalização de Atos e Contratos referente à legalidade formal dos atos envolvendo a execução do Contrato n. 065/2022/PGE/DER/RO. O contrato estava sob a responsabilidade do Senhor Elias Rezende de Oliveira, que ocupava o cargo de Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes à época dos acontecimentos.
A ementa do acórdão proferido pelos conselheiros versa que, após uma Fiscalização de Atos e Contratos, foram constatadas irregularidades na adoção do Regime Diferenciado de Contratação e na ausência do termo de licenciamento ambiental prévio em um contrato relacionado à execução de obras de pavimentação. De acordo com a decisão, a utilização do regime diferenciado exigia justificativa técnica e econômica, enquanto o termo de licenciamento ambiental prévio era necessário para atender aos requisitos legais. Como resultado, foi aplicada uma multa ao gestor responsável e os autos foram arquivados.
A deliberação foi publicada no Diário Oficial da Corte de Contas na última segunda-feira (21).
Os conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, baseados no Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, chegaram a um consenso por unanimidade de votos.
A decisão proferida no acórdão se desdobra em várias partes:
I – Cumprimento do Escopo da Fiscalização:
O tribunal declarou que o escopo da presente Fiscalização de Atos e Contratos, relacionada à execução do Contrato n. 065/2022/PGE/DER/RO, foi considerado cumprido. O contrato tinha como objetivo a elaboração de Projeto Básico, Projeto Executivo e execução de obras de pavimentação em vias urbanas de diversos municípios.
II – Ilegalidade na Conduta:
Foi declarada como ilegal a conduta do ex-Diretor-Geral do DER/RO, Elias Rezende de Oliveira. Esta ilegalidade estava relacionada à ausência de justificativa técnica e econômica para a adoção do Regime Diferenciado de Contratação para o objeto licitado, em desrespeito ao artigo 9º da Lei n. 12.462, de 2011. Além disso, o ex-diretor deixou de incluir o termo de licenciamento ambiental prévio nos autos do processo, em violação à legislação.
III – Sanção ao Ex-Diretor:
Elias Rezende de Oliveira foi sancionado com base no artigo 55, inciso II da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com o artigo 103, inciso II do RITCE-RO, e o artigo 22, § 2º, da LINDB. A sanção determinou o pagamento de uma multa no valor de R$ 20.250,00, correspondente a 25% do valor total do contrato, que era de R$ 81.000,00. A sanção foi aplicada devido à realização de um certame licitatório sem justificativa técnica e econômica adequada, além da omissão do termo de licenciamento ambiental prévio.
IV – Prazo para Recolhimento da Multa:
O ex-diretor foi dado um prazo de até 30 dias, a partir da publicação no DOeTCE-RO (Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas), para efetuar o pagamento da multa. Essa multa seria depositada no Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, e seu valor seria atualizado de acordo com as normas vigentes.
V – Cobrança Judicial ou Extrajudicial:
Caso a multa não fosse recolhida dentro do prazo estipulado, o Tribunal estava autorizado a formalizar títulos executivos e proceder com a cobrança judicial ou extrajudicial. Para isso, seriam enviados documentos à Assessoria Jurídica/Procuradoria do DER/RO.
VI – Intimações:
As partes envolvidas, como Elias Rezende de Oliveira e o Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER/RO), seriam intimadas sobre o teor da decisão. O Ministério Público de Contas (MPC) também seria informado.
VII – Conhecimento da Decisão:
A Secretaria-Geral de Controle Externo seria informada sobre a decisão, de acordo com as normas regimentais aplicáveis.
VIII – Forma de Notificações:
As notificações, intimações e outras comunicações relacionadas ao processo seriam realizadas por meios eletrônicos, conforme a Resolução n. 303/2019/TCE-RO. Caso essa forma não tivesse sucesso, as comunicações seriam feitas de forma pessoal ou via Correios, conforme o artigo 44 da mesma resolução.
IX e X – Procedimentos Finais:
Após a realização das providências determinadas na decisão, os autos seriam arquivados, considerando-se todas as medidas tomadas e o trânsito em julgado da decisão.
A decisão, emitida eletronicamente, foi assinada pelo Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, e pelo Presidente da 2ª Câmara em exercício, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva.
A decisão do TCE/RO demonstra a importância do controle e fiscalização dos atos e contratos públicos para garantir a legalidade e a transparência na administração dos recursos públicos, bem como a aplicação de sanções em casos de irregularidades constatadas.
RondoniaDinamica