A Polícia Civil, por intermédio das Delegacias de Repressão ao Crime Organizado – DRACO 1 e Delegacia de Repressão à Lavagem de Dinheiro – DRLD, unidades integrantes do Departamento de Estratégia e Inteligência – DEI, com o apoio de outras unidades da Polícia Civil e do Ministério Público do Estado de Rondônia, deflagrou nesta manhã a fase ostensiva da “Operação Outliers”, compreendendo mais de vinte e duas medidas cautelares, entre mandados de prisão temporária, busca e apreensão e medidas constritivas patrimoniais.
A ação é resultado da investigação materializada no Inquérito Policial de nº 1199/2023-DRACO, que apura grupo de servidores públicos lotados na Superintendência de Gastos Públicos – SGP, setor da administração municipal de Porto Velho criado para fiscalizar e controlar despesas públicas.
A investigação, até o presente momento, restou profícua ao desnudar a existência da prática do crime de concussão realizada por servidores da sobredita superintendência em face de empresários.
O esquema se perfazia no sentido de inviabilizar a concorrência em sistema eletrônico utilizado em várias secretarias da prefeitura de Porto Velho, no que tange a troca de peças e mão de obra necessárias nos veículos da frota, direcionando as ordens de serviço para determinadas empresas, que por sua vez, eram obrigadas a submeter-se aos mesmos, com o pagamento de propina.
Verificou-se ainda que os servidores públicos investigados cobravam percentil na ordem de 10% sobre o valor das ordens de serviço dos empresários vítimas do achaque e que os valores oriundos da corrupção eram repassados para contas de terceiros indicadas pelos servidores públicos.
Conforme apurado até o momento o município de Porto Velho despendeu, apenas com as sete (07) empresas com que mais contratou, aproximadamente, R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) nos últimos quatro anos.
CONDUTAS CRIMINOSAS E RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL
A investigação apurou que os servidores públicos a priori incorreram nos crimes previstos no Art. 288, do CPB (Associação Criminosa), Art. 316, do CPB (Concussão), Art. 337-F, da Lei n. 14.133/2021 (Frustração do caráter competitivo de licitação) e Art. 1°, da Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), na forma do Art. 69 do CPB.