por LEONE OLIVEIRA
Há rumores de que a denúncia apresentada na última sessão da Câmara Municipal, que trata do esvaziamento da Procuradoria do Município promovido pelo prefeito e que pede sua cassação, teria sido arquivada pelo vereador-presidente, Negão do Isau.
Por óbvio, uma eventual decisão de Negão em arquivar por conta própria uma denúncia em desfavor de seu pai, fere o decreto-lei 201/67 e os princípios da impessoalidade e moralidade, insculpidos em nossa Carta Magna.
Independentemente do conteúdo da denúncia, a decisão de arquivá-la deve partir do plenário da Câmara, e não da vontade pessoal do presidente – por mais que o mesmo esteja seguindo parecer jurídico do procurador da Casa, o qual, no presente caso, é dispensável e sequer está previsto em lei.
O decreto 201/67, que regulamenta a Instauração e os trâmites das Comissões Processantes, não permite que o presidente da Casa – ainda mais sendo ele o filho do denunciado – arquive a denúncia de maneira monocrática, se sobrepondo aos demais vereadores.
Do mesmo modo, os princípios da impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, veda a utilização do cargo ou da coisa pública para benefício próprio ou alheio, devendo o sujeito se abster da sua pessoa perante o coletivo.
Na última sessão legislativa, o que se viu foi um show de irregularidades: a uma que quem deveria ter presidido a sessão não era o filho do acusado, e sim o vice-presidente, Marcelo Lemos; a duas que a denúncia protocolada em desfavor de Isau deveria ter sido lida por completo, conforme prevê o inciso II, do artigo 5°, do decreto 201/67; a três que a denúncia deveria ter sido levada à deliberação do plenário, que possui poder para arquivar ou dar prosseguimento.
Nenhum dos pressupostos supracitados foram respeitados, incorrendo o presidente da Câmara, como de praxe, em flagrante abuso. Os vereadores devem requerer, já no próximo encontro, que a sessão seja presidida pelo vice-presidente Marcelo Lemos, o qual poderá conduzir as atividades com a distância e imparcialidade que o caso requer, levando a denúncia a apreciação do plenário e, se for da vontade da maioria dos vereadores, determinar seu arquivamento.