O Juiz José Vitor, relator do caso Negão do Isaú, no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), recebeu o pedido do MPE, na figura do Procurador Regional Eleitoral, Bruno Rodrigues Chaves, que pede o indeferimento da candidatura à deputado estadual do vereador. O procurador alegou que WELINTON POGGERE GOES DA FONSECA deveria ter se afastado da presidência da casa legislativa 3 meses antes do pleito eleitoral.
“O requerente WELINTON POGGERE GOES DA FONSECA é vereador do município de Ji-Paraná, ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, na condição de ordenador de despesas, não tendo, porém, se desincompatibilizado no prazo estabelecido pela lei complementar n° 64/90″, alegou Chaves.
Para Chaves, a legislação estabelece o prazo para a desincompatibilização de 3 meses antes da data do pleito, conforme artigo 1°, II, da lei de inelegibilidades, a qual é estendida aos cargos de do Poder Legislativo Estadual nos termos do artigo 1°, VI, desse diploma normativo.
“Manifesta-se este Parquet Eleitoral, desde já, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, uma vez não preenchidos os requisitos de registrabilidade previstos nos artigos 24 e 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019″, finalizou o procurador.
O JUIZ RECEBE
O juiz relator, José Vitor, em decisão publicada hoje (02), recebeu o pedido do Ministério Público para impugnar a candidatura do Negão do Isaú.
Decisão do Juiz na íntegra:
A DEFESA CONTESTA
A defesa do vereador WELINTON POGGERE GOES DA FONSECA embasou sua manifestação contrária à manifestação do MPE em três pilares: 1º Ausência de previsão legal; 2º Vereador/parlamentar pode ser equiparado a servidor público? e 3º Condição de ordenador de despesas: casos semelhantes e segurança jurídica.
1º Ausência de previsão legal
A defesa alega no documento que não há qualquer previsão legal que torne o Negão do Isaú inelegível.
“não há em qualquer normativo brasileiro aquilo que alberga a hipótese do MP, muito porque na nossa Constituição e, tampouco, na Lei Complementar nº 64/90 (lei de inelegibilidades), não existe qualquer restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos/parlamentares municipais, estaduais e federais.”
“Tanto é assim que desde há muito anos (várias décadas), a jurisprudência sólida indica: “1. Inexistência, tanto na CF de 1988, quanto na Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos (Cta. nº 117-DF, Rel. Min. Walter Medeiros, DJ de 17.5.1996). (…) ( TSE – Consulta nº 1449, Resolução de, Relator Min. José Delgado, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 25/03/2008, Página 16)”
2º Vereador/parlamentar pode ser equiparado a servidor público?
A defesa do parlamentar também alega que vereador não pode ser comparado à servidor público, conforme diz o MPE.
O Procurador Bruno Rodrigues Chaves comparou o vereador Negão do Isau à servidor público, arguindo impedimento conforme a Lei 64/90, a qual torna inelegível “os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;”
Para a defesa a comparação foi “forçada” e as diferenças “iniciam-se pela criação do cargo, pois enquanto os cargos públicos são criados por lei, a criação e a competência dos cargos eletivos têm nascedouro na própria Constituição Federal. Para melhor compreensão da matéria, bem se destaca o disposto no art. 37, II do mesmo diploma
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”.
A defesa também citou jurisprudência mostrando que funções legislativas estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo.
3º Condição de ordenador de despesas: casos semelhantes e segurança jurídica.
Por último, a defesa do vereador aponta casos semelhantes em outros estados e no próprio estado de Rondônia que não tiveram nenhum impedimento da justiça eleitoral e que cujo MPE, o mesmo que alega inelegibilidade do vereador Negão, não pediu indeferimento. Na manifestação, a defesa deixa parecer que o MPE é parcial e que “arguiu o indeferimento de alguns poucos e pequenos [parlamentares]” e “apresentou pedido/manifestação ao Juízo Eleitoral no sentido que houvesse o deferimento do registro” de outras candidaturas em condições semelhantes.
Alguns casos semelhantes que foram apresentados pela defesa:
- Alex Redano (Alex Mendonça Alves – Candidato a Deputado Estadual – Presidente da Assembleia Legislativa do Estado) – Processo n. 0600654-48.2022.6.22.0000 com parecer pelo deferimento e decisão da Lavra de Vossa Excia, Juiz José Vitor da Costa:
2. Renato Padeiro (Renato Garcia – Candidato ao cargo de Deputado Estadual – Presidente da Câmara Municipal de Ariquemes) – Processo n. 0600622-43.2022.6.22.0000, igualmente com parecer pelo Deferimento e decisão ratificando a sugestão ministerial, sendo que o Relator deste Feito é também
Vossa Excelência Dr. José Vitor Costa Junior:
Agora caberá ao Juiz José Vitor decidir se aceita os pedidos de impugnação da candidatura do Negão do Isaú ou se aceita os argumentos da defesa, deixando o vereador concorrer às eleições como candidato à deputado estadual.