A DEMOCRACIA MORRE NA ESCURIDÃO

Recuperação Extrajudicial: Uma Resposta Estratégica às Crises Econômica e Tributária

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por LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE¹

O cenário econômico atual, exacerbado pela pandemia da Covid-19 e pela alta dos juros, coloca inúmeras empresas brasileiras em um estado de alerta. Este contexto é agravado pelo descumprimento de obrigações financeiras por parte de grandes empresas e pela dificuldade no acesso ao crédito. Diante dessa realidade, a recuperação extrajudicial emerge como uma solução pragmática, alinhada com as políticas de desjudicialização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O CNJ tem incentivado a desjudicialização como um meio para resolver conflitos de forma mais rápida e econômica. No universo empresarial, esta abordagem se torna ainda mais crucial em tempos de crise. A recuperação extrajudicial representa uma oportunidade valiosa para empresas em dificuldades financeiras renegociarem suas dívidas diretamente com credores, oferecendo um caminho mais rápido e menos custoso em comparação aos processos judiciais tradicionais.

Para as empresas que se veem enfrentando tais desafios, a recuperação extrajudicial pode ser um recurso vital. Aqui estão os requisitos legais essenciais:

  1. Viabilidade Econômica da Empresa: A empresa deve demonstrar potencial de recuperação financeira.
  2. Negociação Prévia com Credores: É necessário obter a concordância de pelo menos 60% do valor total de cada tipo de crédito envolvido no plano de recuperação.
  3. Documentação Adequada: Apresentar documentos que comprovem a situação econômico-financeira da empresa.
  4. Regularidade Fiscal: Estar em dia com as obrigações tributárias, ou ter um plano para tal.
  5. Não estar em Situação de Falência: A empresa não deve estar em processo de falência ou ter sido falida nos últimos cinco anos.
  6. Intervalo de Realização: Não ter realizado recuperação extrajudicial nos últimos dois anos.

Ainda sob a perspectiva da crise se intensificar com a reoneração da folha de pagamento, conforme estabelecido pela MPV 1202/2023. Esta medida, que entrará em vigor em abril de 2024, prevê a revogação de benefícios fiscais da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e introduz um cronograma de aumento gradual na carga tributária das empresas. Esta situação eleva a importância da recuperação extrajudicial como estratégia de sobrevivência e adaptação.

Assim a recuperação extrajudicial é mais do que uma ferramenta de gestão de crise, é uma estratégia alinhada com as atuais políticas econômicas e de desjudicialização. Diante da complexidade trazida pela MPV 1202/2023, torna-se crucial para as empresas brasileiras adotarem estratégias como a recuperação extrajudicial para manter sua saúde financeira e contribuir para a estabilidade econômica do país.

[1] Advogado e Consultor especializado em Demandas Estratégicas, Direito Eleitoral e Advocacia Pública; Sócio Fundador do Escritório Campanari, Gerhardt & Silva Andrade – Advogados Associados; Membro da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais – ABRIG, Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP e da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro; Ex-Secretário Geral da Comissão de Estudos Constitucionais e da Escola Superior da Advocacia da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia. E-mail: luiz@cgsadv.com.br.

Indicado por: Luiz Felipe da Silva Andrade

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